Página 1071 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

- nos autos das ADIs 4357 e 4425, por acórdão ainda não publicado e sujeito a modulação dos efeitos do “decisum”, diante do entendimento fixado pelo próprio STF e que reiteradamente vem concedendo liminares em reclamações dirigidas àquela Corte em face de decisões que afastam a aplicação da Lei 11.960/09, como se recruta de recentíssima decisão de Sua Excelência, o Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos da Reclamação 17.471, veribis: “A confirmação pelo Plenário da determinação da continuidade do pagamento dos precatórios como ocorria antes da sessão de 14 de março de 2013, aliada ao início do julgamento da proposta de modulação dos efeitos das decisões proferidas naquela assentada, evidencia a ausência de conclusão do julgamento quanto aos efeitos e os limites das decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425. Assim, é de prudência jurídica a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, para evitar a incidência de juros e atualização monetária em índices que possam, ao final, se mostrar inaplicáveis, levando à expedição de precatório cujo valor não se realize”. De rigor, pois, seja acolhido o pedido inicial. Assim e em harmonia com o exposto, julgo procedente o pedido em ordem a condenar a ré a pagar à autora o equivalente em pecúnia ao período de 30 dias de licença-prêmio referente ao período quinquenal de 22/10/2002 à 21/10/2007, averbado no prontuário da servidora, segundo o valor nominal devido quando em atividade, contando, a partir de então, correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença. À força da sucumbência, inflijo à requerida o reembolso das despesas processuais e o pagamento de honorária sucumbencial que fixo em 15% sobre o valor da condenação em dinheiro. Superado o prazo para o oferecimento de recursos voluntários, subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito Público, para o necessário reexame desta sentença Registre-se e Intimem-se. - ADV: ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ECIO LESCRECK (OAB 28219/SP), MARIA INES DOS SANTOS (OAB 89803/SP)

Processo 000XXXX-96.2012.8.26.0562 (562.01.2012.001387) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cleide Aparecida Ramos Rosa e outro - Spprev São Paulo Previdência - Reporto-me ao despacho anterior, observando-se o comando contido no título judicial. Int. - ADV: CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), ANTELINO ALENCAR DORES (OAB 18455/SP)

Processo 000XXXX-67.2006.8.26.0562 (562.01.2006.001409) - Procedimento Sumário - Estado de São Paulo - Espólio de Roberto Dantas Barreto Junior - Expeça-se certidão de honorários conforme requerido às fls. 206, no patamar máximo da tabela do Convênio DPE/OAB. Inicia-se a execução dos honorários advocatícios. Anote-se. CITE (M)-SE o (a)(s) devedor (a)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertido (a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para opor (em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DARCY SIMOES PEREIRA (OAB 14562/SP), ADLER CHIQUEZI (OAB 228254/SP), DAISY THERESINHA SIMOES PEREIRA (OAB 11115/SP)

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