ou compensadas. Ocorre que a própria empresa admite que não existia controle de ponto, mas que a recomendação era que a autora cumprisse a jornada de trabalho normal e usufruísse do intervalo intrajornada, alegando que “era impossível para a Reclamada verificar se o empregado realiza a jornada recomendada” (id. 840304).
Nos termos do item I da Súmula n. 338 do TST, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregado o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode elidida por prova em contrário.”
Considerando que, sabidamente, a 1a ré (ARM) possuía mais de 10 empregados e, ainda, que admitiu que não controla a jornada cumprida, mesmo havendo necessidade de extraordinárias, pois existem pagamentos nos contracheques, presumo como verdadeira a jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.