Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JORGE AYRES DE SOUZA, às fls. 203/212, com fundamento no artigo 105, III, alínea ―a‖ da Constituição da República/88, em face de acórdão emanado da Sétima Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado:
―FGTS. EXPURGOS. DANO MORAL.
1. A intempestividade do agravo retido é evidente, porquanto o lapso entre a decisão agravada (de 24/06/2010) e o agravo retido (de 29/07/2010) ultrapassa o prazo de dez dias estabelecido pelo art. 522 do CPC.