200151020007117, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/09/2010 - Página::178.)
Como bem salientou o MM. Juízo a quo na sentença, verbis:
"Ocorre que a autora não juntou nenhuma prova documental que comprovasse o ocorrido, tendo sido indeferido o pedido formulado às fls.44/45, conforme decisão de fl.50, do qual a parte não recorreu (fl.51). O único documento probatório nos autos é o contrato (fls.34/36) firmado entre as partes que foi acostado aos autos pela ré, onde consta a contratação do serviço de cheque especial, não tendo a autora contestado a veracidade da sua assinatura oposta no referido documento.