Página 1281 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

PROCESSO: 00000163820048140012 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 24/10/2014 VÍTIMA:H. S. B. ACUSADO:RAIMUNDO NONATO GARCIA BRITO Representante (s): JOCELINDO FRANCES MEDEIROS (ADVOGADO) AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA DE CAMETA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA : Reexaminando a decisão de pronúncia impugnada, mantenho-a, convencido de que seus fundamentos resistem às razões do recorrente. Remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA, observadas as formalidades legais. Cametá/PA, 22 de outubro de 2014 . José Matias Santana Dias Juiz de Direito

PROCESSO: 00011627620138140012 Ação: Execução de Alimentos em: 24/10/2014 REPRESENTANTE:N. N. F. S. Representante (s): WALBERT PANTOJA DE BRITO (DEFENSOR) EXEQUENTE:J. S. G. EXEQUENTE:E. S. G. EXECUTADO:E. M. G. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de execução de alimentos em desfavor de ELIAS MENDES GOMES . Citado, o devedor efetuou o pagamento de parte da dívida, se comprometendo a quitar o débito até o final do mês de julho/2013, não o fazendo, conforme certidão à fl. 17v. Decido: O Código de Processo Civil, art. 733, § 1º, autoriza a decretação da prisão civil do devedor de pensão alimentícia pelo prazo de um a três meses. Evidentemente o executado não demonstra a mínima preocupação de cumprir voluntariamente o dever de alimentar seus filhos , mormente pelo prolongamento da dívida por vários meses. Diante do exposto, decreto a prisão civil d o mesmo, pelo prazo de 01 (um) mês ou até que efetue o pagamento integral da dívida, calculado a partir de outubro / 2013 , mais as parcelas que se vencerem até a data em que a ordem for cumprida. Expeça-se mandado, devendo constar o valor atualizado do débito, bem como que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas . A prisão deverá ser cumprida em Centro Regional de Recuperação de Cametá (CRRCAM) , em cela separada dos presos que respondem a processo criminal. Comunicado o pagamento ou decorrido o prazo da prisão, expeça-se alvará de soltura. Intime-se. Dê-se ciência ao MP e à DP . Cametá /PA , 21 de outubro de 2014 . José Matias Santana Dias Juiz de Direito

PROCESSO: 00047080820148140012 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/10/2014 REQUERENTE:J. A. R. B. Representante (s): NELMA MARIA DOS SANTOS VELOSO (ADVOGADO) REQUERIDO:M. E. X. N. . DESPACHO: Tendo em vista a Portaria n.º 3481/2014- GP, de 22.10.2014, que transfere o ponto facultativo de 28.10.2014 (terça-feira) para 31.10.2014 (sexta-feira), redesigno audiência de conciliação para o dia 04.02.2015, às 1 0h . Cite-se a requerida e intime-se o requerente, este através de sua advogada. Caso a requerida não compareça, ou comparecendo e não houver acordo, deverá oferecer resposta, no prazo de quinze dias, contado da data acima, sob pena de serem considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO. Cametá/PA, 23 de outubro de 2014 . José Matias Santana Dias Juiz de Direito

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