Página 1275 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

As Leis 9.649/1998 e 11.000/2004, que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 1717. Segundo o Pretório Excelso, ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais, o art. 2o da Lei 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade.

Nessa linha, o Plenário do E.TRF desta Região, em observância ao artigo 97 da Constituição Federal, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade suscitada nos autos da APELREEX 2008.51.01.000963-0 (Rel. Des. Fed. Salete Maccalóz, E-DJF2R 9.6.2011), declarando a inconstitucionalidade da expressão ―fixar‖ constante do caput do art. da Lei 11.000/2004, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, que conferiam aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixação das anuidades. A respeito, veja-se o Enunciado nº 57 da Súmula desta Corte: ―São inconstitucionais a expressão ―fixar‖, constante do caput, e a integralidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04‖.

A Lei 12.514/2011, que entrou em vigor em 31/10/2011, previu critérios sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, cumprindo o princípio da legalidade tributária. Contudo, em respeito aos princípios da irretroatividade tributária, anterioridade e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, b e c da CF/88), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se posicionou no sentido de que é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, inclusive, haja vista que se fundamentam em resoluções que violam o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal, consoante reconhecido pelo STF na citada ADIN nº 1.717/DF.

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