Argumenta que a legislação que trata da matéria, ao limitar o recebimento da gratificação pelos inativos em relação aos ativos, criando critérios diferenciados, teria efetuado discriminação vedada pela Lei Maior, inobservando, destarte, o princípio da isonomia.
A União contestou o feito, aduzindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal com lastro no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. No mérito, requer a improcedência total do pedido, por falta de amparo legal.
Proposta de acordo (fl. 20) rejeitada pela parte autora (fl. 56).