Página 1581 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

indenização devida deverá corresponder aos valores da época do labor, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária, de acordo com as normas vigentes nos períodos correspondentes à mora.

II - A agravante alega que a indenização do valor referente às contribuições sociais devidas no período pretendido é pressuposto para a averbação do tempo de serviço, por exigência do art. 45, §§ 1º e , da Lei nº 8.212/91, bem como que essa indenização deve ser paga antes da concessão do benefício previdenciário, independentemente de haver ou não ação de cobrança autônoma, de modo que o decisum violou as exigências dos §§ 1º, , e do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Pleiteia seja reconhecido o pleno cabimento do cômputo de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições sociais relativas ao período não averbado.

III - Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada e não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.

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