indenização devida deverá corresponder aos valores da época do labor, com todos os consectários da multa, juros e correção monetária, de acordo com as normas vigentes nos períodos correspondentes à mora.
II - A agravante alega que a indenização do valor referente às contribuições sociais devidas no período pretendido é pressuposto para a averbação do tempo de serviço, por exigência do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como que essa indenização deve ser paga antes da concessão do benefício previdenciário, independentemente de haver ou não ação de cobrança autônoma, de modo que o decisum violou as exigências dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Pleiteia seja reconhecido o pleno cabimento do cômputo de juros de mora e multa incidentes sobre as contribuições sociais relativas ao período não averbado.
III - Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada e não efetuaram os recolhimentos à seguridade, no momento próprio, e agora pretendem ter computado esse tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, ou qualquer outra prestação, devem compensar o Instituto pela falha, sem a menor sombra de dúvidas.