Página 103 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

prevalecer, vez que faz lei entre as partes, ou seja, vincula aos seus termos tanto os licitantes com a Administração que o expediu. Tal princípio está previsto no artigo ,caput, da Lei 8.666/93.Depreende-se dos autos que a parte não pode exercer seu direito de contestação aos lotes arrematados por tê-lo feito em desacordo com as regras do edital 575/2013-SP, que assim dispôs:2.7 - Data, horário e local da entrega dos lotes arrematados: de 3/7/2013 a 8/7/2013, das 10 às 16 horas, no endereço PA Sé - Praça da Sé, 111, 2º andar, São Paulo/SP, observadas as disposições contidas nos itens 15.8 e 15.9 deste Edital.15.4 - Os lotes pagos e não retirados pelo arrematante até o 5º (quinto) dia útil após a data da liberação ficam sob custódia da CAIXA e seu resgate sujeito à tarifa de custódia.16.1 - A contestação dos lotes é realizada no ato da entrega do lote ao arrematante, no prazo previsto no item 2.7, sob pena de preclusão do direito de contestação, conforme subitens 15.4 e 16.6;16.2 - A contestação é motivada pelo arrematante e entregue à Comissão de Licitação, por escrito, no local definido no subitem 2.7, em horário bancário.16.6 - Os lotes sob custódia não são passíveis de contestação.O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. É ele que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.Se o autor, ciente das normas editalícias, não compareceu na data fixada no edital e não apresentou qualquer contestação escrita, incorreu no risco e na possibilidade de arrematar as joias a ele apresentadas.Com efeito, insta observar que, embora o autor não possa mais exercer seu direito de contestação da autenticidade das joias na esfera administrativa, permanece seu direito de socorrer-se do judiciário e requerer a entrega dos lotes arrematados, nos exatos termos descritos nas especificações das joias.É forçoso reconhecer que em um certame licitatório ambas as partes devem ficar vinculadas às condições fixadas no edital, as quais exsurgem tanto para a Administração Pública como para os licitantes, como lei interna e a que todos vincula.Verifico assim, que permanece o dever da CAIXA de entregar ao autor os objetos originais por ele arrematados. Conforme documentação encartada aos autos pelo autor e não impugnada pela ré, o autor arrematou dois lotes no Leilão de Joias nº 575/2013, em 25/06/2013, a saber: LOTE Nº 0235.001625-5, contendo UM RELÓGIO DE AÇO COM PULSEIRA DE BORRACHA, MARCA AUDEMARS PIGUET, MODELO ROYAL OAK CRONO, TRÊS ACUMULADORES DE METAL NÃO NOBRE, PESO LOTE: 164,22G (CENTO E SESSENTA E QUATRO GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS (fl. 18), bem como o LOTE Nº 0235.001690-5, contendo UM RELÓGIO DE AÇO COM PULS. COURO, MARCA AUDEMARS PIGUET. MOD. ROYAL AOK OFFSHORE, CRONO AUT, NO. 8520, DATADO, DE AÇO, PESO LOTE 161, 60G (CENTO E SESSENTA E UM GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) (fl. 19), num valor total de R$ 37.485,00.Dessa forma, são exatamente esses objetos, que devem ser entregues ao autor.Por outro lado, no que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade.Tem dupla função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove a ocorrência do evento, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.No caso dos autos, o autor não demonstrou que o fato de não ter recebidos os relógios arrematados, por considerá-los não autênticos, tenha lhe causado prejuízo moral relevante, superior ao aborrecimento inerente a qualquer lide acerca de questões patrimoniais. Concluo, assim, que não produziu o autor prova suficiente à comprovação dos danos morais, razão pela qual é descabida a pleiteada indenização.Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega, ao autor, das joias originais dos dois lotes por ele arrematados em 25/06/2013, no Leilão de Joias nº 575/2013, a saber: LOTE Nº 0235.001625-5, contendo UM RELÓGIO DE AÇO COM PULSEIRA DE BORRACHA, MARCA AUDEMARS PIGUET, MODELO ROYAL OAK CRONO, TRÊS ACUMULADORES DE METAL NÃO NOBRE, PESO LOTE: 164,22G (CENTO E SESSENTA E QUATRO GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS (fl. 18), bem como o LOTE Nº 0235.001690-5, contendo UM RELÓGIO DE AÇO COM PULS. COURO, MARCA AUDEMARS PIGUET. MOD. ROYAL AOK OFFSHORE, CRONO AUT, NO. 8520, DATADO, DE AÇO, PESO LOTE 161, 60G (CENTO E SESSENTA E UM GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) (fl. 19).Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e custa em proporção.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

0013279-76.2XXX.403.6XX0 - CLEBER STEVENS GERAGE (SP098209 - DOMINGOS GERAGE) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SÃO PAULO (SP231355 - ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO)

Vistos, etc...- Ciência às partes da redistribuição do feito.- Verifico a necessidade de sigilo dos documentos juntados aos autos para a proteção da intimidade das partes, assim, determino o prosseguimento do feito com acesso restrito às partes e seus procuradores, devendo a Secretaria regularizar no sistema processual para constar tão somente o sigilo dos documentos.No mais, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, pela qual o autor objetiva provimento jurisdicional que obrigue a ré a julgar o processo de inscrição existente na entidade demandada bem como a obrigue a proceder a inscrição provisória do autor, até decisão final a ser proferida no processo de inscrição. Em síntese, alega ocorrência de excesso de prazo no julgamento do processo

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