Página 138 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (APELREEX 200871000108987, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 06/05/2010.) Dos períodos urbanos comuns.:No caso em exame, apesar da anotação na CTPS comprovar, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegado de 04.01.1975 a 09.06.1975, pois goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.Entretanto, tal presunção de veracidade é afastada na medida em que as informações prestadas pela empresa sucessora daquela em que o contrato foi celebrado apresenta em Juízo cópia da ficha de empregado (fls 124/125) de empregado homônimo ao autor, atualmente falecido,

conforme pesquisa realizada no sistema de verificação de óbitos do Instituto Nacional do Seguro Social, o qual é parte integrante desta sentença.Assim, a informação prestada pela EMPRESA MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A (na qualidade de sucessora da empresa Cerâmica São Caetano S/A) de que GERALDO HONORATO DE SOUZA (nascido em 20.08.1929, filho de Pedro Honorato de Souza e de Rita Maria de Jesus) foi empregado no período de 01.04.1948 a 22.07.1948 e exerceu a função de servente é completamente dissonante daquela vergastada nos presentes autos, inclusive porque nos documentos de fls 11, 17, 19, 38, 39, 54 e 57, verifico que o autor é nascido em 25.04.1955 e filho de Maria Honorato de Souza.Friso, por oportuno, que a empregadora MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, (na qualidade de sucessora da empresa Cerâmica São Caetano S/A), através do seu DIRETOR (fls. 152 e verso), foi pessoalmente intimada para esclarecer a divergência das informações prestadas ao INSS e à este Juízo, bem como, para que apresentasse a ficha de registro do empregado, tal como anotada na CTPS do Autor, sob pena de incorrer no crime prescrito no artigo 299 do Código Penal.Porém, a empresa empregadora deixou deliberadamente de apresentar os documentos requisitados por este juízo em flagrante descumprimento a determinação judicial e, no que concerne às informações acerca do eventual vínculo laboral questionado responde a este juízo, de forma lacônica, limitando-se tão somente a declarar que o autor trabalhou no período de 4.1.75 a 9.6.75 e que sua resposta é fruto dos elementos extraídos do registro de empregados n. 4860 do arquivo da empresa (fls. 154), os quais não foram apresentados em Juízo.Em que pese nesta declaração a empresa retificar as suas declarações anteriores, continua a padecer de credibilidade as informações apresentadas quanto à qualificação do autor, primeiro, ao atribuir-lhe qualificação paterna, quando nos documentos pessoais carreados aos autos está é inexistente (fls. 11, 57 e 60), segundo, que há divergência no número do registro de funcionário (antes era 2021 e agora é o n. 4860), terceiro, a CTPS que embasa o registro também é divergente, pois a empresa declara ser é a de n. 11.800 - série 420/SP, mas o autor somente apresentou a CTPS n. 063.394 - série 000022/SP (tanto na fase administrativa quanto neste processo).Desta forma, considero que o período de trabalho de 04.01.1975 a 09.06.1975, apesar de apontado às fls 04 e 20, não restou comprovado diante das informações controversas que foram apresentadas em Juízo pela sucessora da empresa

empregadora.Por tais motivos, diante das provas coligidas nos presentes autos, tenho como inverídica a anotação de trabalho referente ao período de 04.01.1975 a 09.06.1975 (Cerâmica São Caetano S/A) a qual, se constituiu numa tentativa da parte autora em induzir este juízo a erro para considerar como tempo urbano comum um período de trabalho inexistente, bem como, por entender que a empresa ciente de que prestou uma declaração falsa incidiu no crime previsto pelo artigo 299 do Código Penal (fls. 124 e 154).Razão pela qual, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para adoção das pertinentes providências criminais cabíveis ao caso. Assim, não reconheço o vínculo de trabalho de 04.01.1975 a 09.06.1975 que está anotado na CTPS do autor tal como foi apresentada na exordial e por cópia extraída por servidor federal (fls 98/120), em cumprimento ao comando judicial de fls 90.Logo, prevalecem as alegações da Autarquia, pois a veracidade das anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem presunção relativa e foram afastadas por prova idônea em sentido contrário.De outro giro, em relação ao período trabalhado na empresa BAR, LANCHES E RESTAURANTE LTDA-ME de 01.04.2010 a 19.04.2010 (DER), conforme registro na CTPS de fls. 20 e os registros no CNIS comprovam, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegado, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar os referidos períodos controversos. Nesse sentido: (TRIBUNAL - QUINTA REGIAOClasse: AC - Apelação Civel -341593 Processo: 200183000194492 UF: PE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 22/06/2006 Documento: TRF500120805 - Des. Fed. Paulo Gadelha - DJ - Data::21/08/2006 - Página::622 - Nº::160).Logo, merece ser acolhido o pleito do Autor, uma vez que a planilha, de fls. 77, considerada como a contagem oficial o processo administrativo concessório da aposentadoria, extraída do CNIS, comprova que o INSS computou de forma incompleta o período de trabalho na empresa BAR, LANCHES E RESTAURANTE 772, acima referido, como comprovação de tempo de serviço. Dessa forma, não prevalecem as alegações da Autarquia, pois a veracidade dos dados inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais por possuírem presunção relativa, somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, o que não restou comprovado nos autos.Portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá realizar nova contagem do período de trabalho do Autor, considerando o vínculo laboral de 01.04.2010 a 19.04.2010, além dos demais registros computados no CNIS, constantes da planilha de fls. 77.Deste modo, na data do requerimento administrativo deste processo de benefício, em 19.04.2010 e com as correções que foram efetuadas por esta sentença, depreende-se que o autor possuía o tempo de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de serviço, os quais eram suficientes

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