do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 25 de setembro de 2014, de titularidade da pessoa jurídica supra, e com prazo para execução da obra estimado até setembro de 2015.
Art. 3º - Concluída a participação da Habilitada no projeto, deverá ser pedido o cancelamento da presente habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 9º c/c o artigo 12, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.