processo de recuperação judicial, não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005).
Portanto, uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o plano, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal.
No caso, foi deferida a recuperação judicial, tendo sido homologado o plano de recuperação em 25/09/2012 .