No mesmo sentido, dispõe o art. 45, da referida lei:
“Art. 45 - Além da pensão, deixará o segurado um pecúlio postmortem correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do vencimento-base de contribuição do mês do óbito.”
Ocorre que em 1998 entrou em vigor a Lei Federal nº 9.717/98, que estabeleceu em seu artigo 5º a vedação do pagamento de benefícios distintos daqueles previstos para o Regime Geral de Previdência.