5. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ¯ enunciado 19 da Súmula Vinculante/STF.
6. Mantida a aplicação da sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes saíram vencidas e vencedoras, consoante preceito do art. 21, caput, do CPC, e cada qual deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Apelação do Município de Belo Horizonte a que se nega provimento.