Página 760 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 24 de Outubro de 2014

Nesse sentido, é devido o auxílio doença até a realização de cirurgia que implique na recuperação para o exercício de sua atividade habitual ou a conclusão de processo de reabilitação, caso o autor não opte pela realização da cirurgia, o que ocorrer primeiro.

Destarte, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido, todavia, o benefício de auxílio doença, desde 07/10/2009, sem prejuízo da submissão às avaliações médicas periódicas, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 8.212/91.

Revogada a antecipação de tutela concedida em sentença, devendo ser transformada a aposentadoria em auxílio doença, devendo ser compensados os valores recebidos em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

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