Em exame, os atos de admissão de pessoal por prazo determinado, praticados no âmbito da Fundação de Apoio à Tecnologia – FAT, no exercício de 2010, para atendimento de Plano de Trabalho de convênios da educação, de oferta de cursos profissionalizantes.
A matéria foi examinada pela DF-7.4, que elaborou o relatório juntado às fls. 37/40. Constatou que houve prévio processo seletivo e manifestou-se pela regularidade das admissões e pelo registro dos atos, com recomendação para que seja observado o disposto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A douta PFE (fl.43) acompanhou a Equipe de Fiscalização. Não obstante, foi assinado prazo à origem para que justificasse o prazo de vigência de alguns contratos. Em resposta foram apresentadas as justificativas juntadas às fls. 54/73. Em síntese, a Fundação alega que houve uma prorrogação do prazo do convênio, para melhor atendimento do interesse tutelado e que por esta razão a vigência de algumas admissões temporárias foi prorrogada para que fosse possível concluir o objeto do convênio.