Página 1208 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

Cocito Junior - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 007XXXX-76.2014.8.26.0000 Relator (a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Lopes da Silva alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que decretou a prisão preventiva do paciente e depois manteve a custódia cautelar. Alega que o paciente foi denunciado pela prática de crime de roubo em comparsaria e mediante simulação de emprego de arma de fogo, fato ocorrido em 04/07/2013 e que, posteriormente, sucederam-se diversos equívocos quanto à sua localização, até que finalmente veio a ser localizado e preso em 23/07/2014. Sustenta que o paciente, jovem com emprego lícito e residência fixa, já cumpriu a pena anteriormente a ele imposta e que a prisão preventiva decretada é ilegal porque o paciente é inocente, a ele imputada a prática do delito por denúncia inepta e calcada em reconhecimento fotográfico efetuado sem a observância do art. 226, do CPP. Pede a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva pela carência de fundamentação no decreto da prisão ou pela ausência de indícios de ter sido o paciente o autor do delito, calcados os indícios com base em ilegal reconhecimento. Pede que, ao final, seja a ordem concedida “tornando a denúncia inepta, anulando-se o processo ab initio” e para que seja expedido alvará de soltura. Indefiro a liminar. Não se vislumbra, do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade passível de concessão da ordem. É certo que a Lei nº 12.403/11 trouxe medidas cautelares que complementam a efetivação da prisão processual como exceção, em consonância com a constitucional previsão da presunção de inocência (Constituição Federal de 1988, art. , LXVI). De forma resumida tem-se que a prisão cautelar firmou-se como exceção no processo penal. No caso dos autos, a partir do atento exame liminar dos autos não se constata flagrante ilegalidade no ato do Juízo pelo qual foi decretada e mantida a prisão preventiva, tampouco no ato do Juízo pelo qual foi recebida a denúncia. Ademais, da leitura dos documentos colacionados e das assertivas do impetrante, nesta análise perfunctória e liminar, verifica-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime de roubo circunstanciado porque, conforme a denúncia, no dia 04/07/2013, agindo em concurso com outro agente não identificado, bem como mediante grave ameaça exercida contra Rafael Feijó Gonzales, por meio de simulação de porte de arma de fogo, subtraiu, para si, R$800,00 em dinheiro. Desse modo, ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado (a) Newton Neves - Advs: Alvanir Cocito Junior (OAB: 320985/SP) - 9º Andar

DESPACHO

Nº 007XXXX-79.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cordeirópolis - Impette/Pacient: J. L. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 007XXXX-79.2014.8.26.0000 Relator (a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente : JUAREZ LEOCÁDIO DA SILVA 1- Pretende o impetrante/paciente a concessão liminar da ordem para ser colocado em liberdade provisória, eis que está preso desde 1º. de outubro de 2013 e ainda não foi proferida sentença, sendo evidente o excesso de prazo na formação da culpa . 2- Ao exame dos autos verifica-se que a presente impetração possui o mesmo objeto do que o discutido no Habeas Corpus de n. 0072355-23.2014.0000, sendo, pois, mera reiteração. É entendimento pacífico: “ Habeas Corpus Reiteração do pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido” (STJ JSTJ 36/270 in “Código de Processo Penal Interpretado”, de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Ed. Atlas, 11ª. Ed., 2.003, pg. 1.699). Por tal razão, nego processamento a este “writ”. 3- Pelo correio, envie-se cópia deste despacho ao impetrante/ paciente . 4- Intime-se. Arquive-se . São Paulo, 20 de outubro de 2014. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Relator - Magistrado (a) Alberto Mariz de Oliveira - 9º Andar

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