Página 1640 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Outubro de 2014

assinalava pessoalmente seus cartões ponto, os quais estão corretos em relação aos dias laborados, bem como horários de entrada, mas estão irregulares em relação aos horários de saída; que normalmente trabalhava até as 20:30”... "que trabalhavam em 2 vigilantes no mesmo turno; que o outro vigilante fazia horário diferente do depoente; que por todo o contrato atuou em proveito da segunda reclamada, inclusive nos feriados e domingos, em razão de danificação em caixas eletrônicos” (página 413).

Por sua vez, a única testemunha ouvida, informou “que trabalhou para a segunda reclamada, na agência onde o reclamante atuava como vigilante, por cerca de 7 anos, até março de 2012, como coordenadora, costumando laborar das 07:30 até as 19/20:30; ... que em média são considerados de pico de 08 a 10 dias úteis no mês; que o reclamante permanecia na agência até o seu fechamento pelo gerente, o que ocorria as 20:30 nos dias de pico e nos demais dias por volta das 19 horas; que o empregado do banco não pode permanecer sozinho na agência, sem a presença da vigilância; ... que o outro vigilante saía mais cedo que o reclamante, sendo que não havia revezamento de horários entre ambos” (páginas 413 e 414).

Pois bem.

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