assinalava pessoalmente seus cartões ponto, os quais estão corretos em relação aos dias laborados, bem como horários de entrada, mas estão irregulares em relação aos horários de saída; que normalmente trabalhava até as 20:30”... "que trabalhavam em 2 vigilantes no mesmo turno; que o outro vigilante fazia horário diferente do depoente; que por todo o contrato atuou em proveito da segunda reclamada, inclusive nos feriados e domingos, em razão de danificação em caixas eletrônicos” (página 413).
Por sua vez, a única testemunha ouvida, informou “que trabalhou para a segunda reclamada, na agência onde o reclamante atuava como vigilante, por cerca de 7 anos, até março de 2012, como coordenadora, costumando laborar das 07:30 até as 19/20:30; ... que em média são considerados de pico de 08 a 10 dias úteis no mês; que o reclamante permanecia na agência até o seu fechamento pelo gerente, o que ocorria as 20:30 nos dias de pico e nos demais dias por volta das 19 horas; que o empregado do banco não pode permanecer sozinho na agência, sem a presença da vigilância; ... que o outro vigilante saía mais cedo que o reclamante, sendo que não havia revezamento de horários entre ambos” (páginas 413 e 414).
Pois bem.