TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/11/2006, DJT 12/12/2006 p. 09. Assim, em face de reiterados posicionamentos ju-risprudenciais da lavra do Excelso STF (RE 596.478/RR), C. TST (Sú-mula 363) e E. TRT da 22ª Região, fica evidenciado, com cores vivas, que a irresignação do recorrente (inconstitucionalidade do art. 19-A, lei 8036/90), não merece acolhimento e, por isso, nego seguimento ao re-curso (MONO).
Nego seguimento ao recurso neste ponto.
Impõe-se à espécie a aplicação do disposto no art. 557 da Lei Adjetiva Civil, dispositivo editado com o propósito de agilizar a prestação jurisdicional, de modo a propiciar que recursos manifestamente improcedentes sejam decididos de plano. É o caso dos autos.