Página 221 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Outubro de 2014

Verifica-se, dessa forma, que a família do autor é composta por quatro pessoas e a renda per capita do grupo familiar é, em média, de R$ 125,00, valor que não extrapola o limite fixado pelo art. 20, § 3o da Lei 8.742/93 (R$ 155,50 per capita_).

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar o critério baseado na renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (REs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados em 17/4/2013; Rcl 4.374, julgada em 18/4/2013).

No julgamento do RE 567.985/MT, o relator, o Ministro Marco Aurélio, ficou parcialmente vencido na não declaração de nulidade do artigo 20, § 3º da Lei 8.742/1993, tendo prevalecido o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido da declaração da inconstitucionalidade do referida norma, aduzindo que ―o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação‖ (Informativo 702 do STF). Destaca-se o exposto pelo Ministro Marco Aurélio, no seu voto, segundo Informativo 669 do STF, conforme abaixo transcrito.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar