Página 489 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Outubro de 2014

para a prolação de sentença.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente cumpre considerar que à(s) fl (s). 42/44 constatou-se a existência de outra (s) ação (ações) em nome dos autores. Carreadas aos autos cópias daquele (s) feito (s), é possível constatar que aquela (s) ação (ações) possui (possuem) objeto (s) distinto (s) do requerido nesta demanda ou foram extintas sem resolução do mérito, motivo pelo qual não vislumbro a existência da prevenção apontada.Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita (Lei nº. 1.060/50), devendo a Secretaria proceder

com as anotações necessárias. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das pessoas naturais, basta a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo da Lei nº 1.060/50 (STJ, EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09).Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.Prejudicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz, analiso a decadência do direito invocado pela parte.Sim, pertinente tal providência, já que a ultimação da arrematação contra a qual se insurgem os autores deu-se na data de 21/07/2009, conforme apontado em fl. 41, tendo sido manejada a presente ação anulatória de ato jurídico somente aos 03/10/2014, ou seja, mais de cinco anos depois do conhecimento do fato supostamente lesivo. A questão que de tal panorama exsurge é se a parte, no caso, o mutuário contra qual encerrado o processo executivo extrajudicial, poderia, a qualquer tempo, delinear pretensão anulatória em Juízo, para desfazimento de ato jurídico consumado. Tenho que não.Antes de mais nada, oportuno rememorar que a decadência (caducidade de um direito em face do seu não exercício dentro do prazo previsto pela lei ou convencionado pelas partes) está relacionada a direitos potestativos.Direito potestativo é aquele ao qual não corresponde uma pretensão, por ser impassível de violação; a ele se opõe não um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. Segundo o jurista José Carlos Moreira Alves (in A parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p.161), o meu direito de anular o negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as consequências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir.A anulabilidade de ato/negócio jurídico deve ser veiculada por intermédio da

chamada ação anulatória, de cunho constitutivo negativo, relacionada com direitos potestativos, com aplicação dos prazos decadenciais do Código Civil.A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial perfaz-se em direito potestativo da parte, a ser exercido, assim, através de ação anulatória. Aplicáveis as regras

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