Página 3936 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

empréstimo concedido ao autor apelante, enquanto ele era menor de idade e sem a e assistência dos pais, serviu, sim, para endividá-lo e, ainda, para difamar seu nome, que foi parar no cadastro dos inadimplentes.

Desse modo, tanto a abertura da conta bancária como a concessão de crédito devem ser anuladas, pois foram atos jurídicos praticados, afinal, em detrimento do autor apelante, enquanto ele era relativamente incapaz. Devem, portanto, ser desconstituídas as obrigações que o banco réu impôs ao autor apelante, de maneira que não reste mais pendência alguma entre ambos com relação à abertura da conta bancária e à concessão de crédito. Posto isso, determino o imediata retirada do autor apelante dos cadastros de inadimplentes de que o banco réu fê-lo constar, sob pena a diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), forte nas disposições do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dar provimento ao recurso é medida que se impõe. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.: 1. A indevida manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, eis que, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam à vida privada e social da vítima, a lesão extrapatrimonial é presumida. (AC n. 2007.038289-3, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ de 22-10-2009).

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