empréstimo concedido ao autor apelante, enquanto ele era menor de idade e sem a e assistência dos pais, serviu, sim, para endividá-lo e, ainda, para difamar seu nome, que foi parar no cadastro dos inadimplentes.
Desse modo, tanto a abertura da conta bancária como a concessão de crédito devem ser anuladas, pois foram atos jurídicos praticados, afinal, em detrimento do autor apelante, enquanto ele era relativamente incapaz. Devem, portanto, ser desconstituídas as obrigações que o banco réu impôs ao autor apelante, de maneira que não reste mais pendência alguma entre ambos com relação à abertura da conta bancária e à concessão de crédito. Posto isso, determino o imediata retirada do autor apelante dos cadastros de inadimplentes de que o banco réu fê-lo constar, sob pena a diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), forte nas disposições do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dar provimento ao recurso é medida que se impõe. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA.: 1. A indevida manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, eis que, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam à vida privada e social da vítima, a lesão extrapatrimonial é presumida. (AC n. 2007.038289-3, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJ de 22-10-2009).