Página 503 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Outubro de 2014

recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes .3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014) No caso, a questão é bastante séria, pois a manutenção da Sentença Arbitral resultará fatalmente na decretação da falência da EIT. Portanto, é indiscutível a competência do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a Ação Anulatória. Afinal de contas, será a Comarca de Jaguaruana a competente para a execução futura da Sentença Arbitral! Ademais, a alegação de que a demanda versaria sobre quantia ilíquida é equivocada, pois a Sentença Arbitral parcial trouxe evidente condenação líquida (multa superior a onze milhões de reais), ainda que parte dela contenha condenação ilíquida, tanto que foi prevista a prolação de Sentença Arbitral final para liquidar a quantia. Eis o que frisei na Decisão antecipatória de tutela: “É importante observar que só a multa, que já é líquida, tem valor superior a onze milhões de reais”. Portanto, é afastado esse argumento, valendo lembrar também que o dispositivo invocado, ou seja, o § 1º do artigo 6º (“Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”), refere-se claramente a ações que já estejam em curso no momento do ajuizamento da Recuperação Judicial, o que não é o presente caso. Feitas essas considerações, não posso deixar de reconhecer, como já o fiz anteriormente o apreciar Embargos de Declaração dos Exceptos, que a competência deste Juízo também se firma com base no § 4º do art. 94 do CPC, segundo o qual, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Sendo a EIT uma empresa sediada aqui em Jaguaruana, é certo que numa Demanda de múltiplos Réus, pode ela ser demandada aqui. Ou seja, é absolutamente válida a opção dos Exceptos por demandar a Excipiente nesta Comarca. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE esta exceção de incompetência relativa. Custas já pagas. Sem honorários. Intimem-se as Partes. Traslade-se cópia desta Decisão para o Processo Principal. Comunique-se o relator do Agravo nº 062XXXX-07.2014.8.06.0000, enviando cópia desta Decisão. Jaguaruana-CE 07/10/2014. Domingos José da Costa - Juiz de Direito. INT. DR. ROMMEL CARVALHO – OAB/CE 2661. DR. ABIMAEL C. F. DE CARVALHO NETO – OAB/CE 10.509. DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER – OAB/SP 68.931. DRA. LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE – OAB/CE 24.606. DR. ADELMO DA SILVA EMERENCIANO – OAB/SP 91.916. DR. FRANCISCO FRANCIEUDO LINS – OAB/6.982. DECISÃO REPUBLICADA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ EM SUA INTEGRALIDADE.

VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA

Juiz de Direito Titular: DOMINGOS JOSÉ DA COSTA

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