recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes .3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no CC 129.226/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 28/04/2014) No caso, a questão é bastante séria, pois a manutenção da Sentença Arbitral resultará fatalmente na decretação da falência da EIT. Portanto, é indiscutível a competência do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a Ação Anulatória. Afinal de contas, será a Comarca de Jaguaruana a competente para a execução futura da Sentença Arbitral! Ademais, a alegação de que a demanda versaria sobre quantia ilíquida é equivocada, pois a Sentença Arbitral parcial trouxe evidente condenação líquida (multa superior a onze milhões de reais), ainda que parte dela contenha condenação ilíquida, tanto que foi prevista a prolação de Sentença Arbitral final para liquidar a quantia. Eis o que frisei na Decisão antecipatória de tutela: “É importante observar que só a multa, que já é líquida, tem valor superior a onze milhões de reais”. Portanto, é afastado esse argumento, valendo lembrar também que o dispositivo invocado, ou seja, o § 1º do artigo 6º (“Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”), refere-se claramente a ações que já estejam em curso no momento do ajuizamento da Recuperação Judicial, o que não é o presente caso. Feitas essas considerações, não posso deixar de reconhecer, como já o fiz anteriormente o apreciar Embargos de Declaração dos Exceptos, que a competência deste Juízo também se firma com base no § 4º do art. 94 do CPC, segundo o qual, havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Sendo a EIT uma empresa sediada aqui em Jaguaruana, é certo que numa Demanda de múltiplos Réus, pode ela ser demandada aqui. Ou seja, é absolutamente válida a opção dos Exceptos por demandar a Excipiente nesta Comarca. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE esta exceção de incompetência relativa. Custas já pagas. Sem honorários. Intimem-se as Partes. Traslade-se cópia desta Decisão para o Processo Principal. Comunique-se o relator do Agravo nº 062XXXX-07.2014.8.06.0000, enviando cópia desta Decisão. Jaguaruana-CE 07/10/2014. Domingos José da Costa - Juiz de Direito. INT. DR. ROMMEL CARVALHO – OAB/CE 2661. DR. ABIMAEL C. F. DE CARVALHO NETO – OAB/CE 10.509. DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER – OAB/SP 68.931. DRA. LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE – OAB/CE 24.606. DR. ADELMO DA SILVA EMERENCIANO – OAB/SP 91.916. DR. FRANCISCO FRANCIEUDO LINS – OAB/6.982. DECISÃO REPUBLICADA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ EM SUA INTEGRALIDADE.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
Juiz de Direito Titular: DOMINGOS JOSÉ DA COSTA