trabalho cumprida pela reclamante não importava em extrapolação do limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho, em face da existência de intervalo médio de 02 (duas) horas de duração.
Pelas mesmas razões, improspera a pretensão relativa
ao pagamento da hora de intervalo, uma vez que restou cabalmente demonstrado, através das declarações prestadas pela testemunha e pelos registros constantes dos espelhos de ponto, que a reclamante era contemplada com a concessão de intervalo de até duas horas durante o curso da sua jornada de trabalho, restando cumprida, assim, a obrigação prevista no caput do artigo 71 da CLT.