Página 28 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 25 de Setembro de 2014

publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. DJALMA VANDO BERGER - Prefeito Municipal de São José no exercício de 2010, CPF n. XXX.678.729-XX, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela transferência de recursos da Conta do FUNDEB, no montante de R$ 2.212.033,53, sem a comprovação da aplicação em despesas relacionadas à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica, em afronta ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/1996 (item 3.3.1 do Relatório DMU)

6.2.2. à Sra. ROSA MARIA DA SILVA SCHMIDT - Secretária Municipal de Educação de São José no exercício de 2010, CPF n. XXX.247.109-XX, as seguintes multas:

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