Página 340 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Outubro de 2014

indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do aludido Diploma Legal, sem fundamentar a necessidade da medida e diante da ausência de qualquer registro de bens passíveis de serem penhorados, que devem ser indicados pelo credor. Ademais, a atribuição de diligenciar a localização de bens do devedor passíveis de penhora é do credor, e não do Poder Judiciário [AgRg no REsp 1.171.349/MT, min. Castro Meira, DJE 06 de dezembro de 2012]. - Agravo desprovido."

(AG 00014967320144059999, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::24/07/2014 - Página::169.)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A, CTN. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EFICÁCIA INTERPRETATIVA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O art. 185-A do CTN há que ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A expedição genérica e indiscriminada de ofícios a inúmeros órgãos sem prévia indicação de bens constitui medida irrazoável e desproporcional, seja porque há meios menos gravosos para o alcance do fim desejado (subprincípio da necessidade), seja porque traz mais malefícios do que benefícios (subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito), haja vista a ingente sobrecarga de trabalho que gera para os serviços da vara, prejudicando o andamento célere de outros feitos executivos em que se postulem medidas com maior probabilidade de êxito, e o diminuto grau de eficácia da providência. 3. Ademais, transfere o encargo de diligenciar em busca de bens penhoráveis do exequente, que é o maior interessado, para o Judiciário, já assoberbado com inúmeras atribuições. 4. "Não se afigura cabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, sem fundamentar a necessidade da medida e diante da ausência de qualquer registro de bens passíveis de serem penhorados, que devem ser indicados pelo credor. Ademais, a atribuição de diligenciar a localização de bens do devedor passíveis de penhora é do credor, e não do Poder Judiciário" (AgRg no REsp 1171349/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) 5. Agravo desprovido."

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