Página 369 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Outubro de 2014

2 - 010XXXX-70.2014.4.02.0000 (2014.00.00.102907-3) (PROCESSO ELETRÔNICO) B. C. L. (ADVOGADO: SP234916 - PAULO CAMARGO TEDESCO.) x UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (PROCDOR: Procurador da Fazenda Nacional.). . EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. DÍVIDAS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LEI 8.397/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I - "O pressuposto processual da 'constituição do crédito tributário' (art. , I, da Lei nº 8.397/92), que autoriza o ajuizamento da Medida Cautelar Fiscal e consequente decreto de indisponibilidade de bens, direitos e valores do requerido resta atendido se havido o lançamento (art. 142 do CTN), exigência que a só lavratura do auto de infração já caracteriza, não se exigindo, portanto, a constituição 'definitiva' do crédito tributário, sendo impertinente levar-se em consideração, se o processo administrativo decorrente está ou não (ainda) pendente". Precedentes STJ.

II - "A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido" (inciso VI, artigo 2º da Lei 8.397/92 - Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

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