5. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar”, constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150,I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte.
6. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também se aplica ao artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73, no qual se baseia a CDA.
7. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito.