Interposto agravo legal pela parte autora, aduzindo, em síntese, que a desconsideração de documento emitido por sindicato de categoria enseja divergência jurisprudencial, razão pela qual deve ser adotado como início de prova material em seu favor. Termina por requerer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa.
A Nona Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
A parte autora interpôs Recurso Especial, que foi admitido. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Humberto Martins (fl. 116-117), com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recuso especial para reconhecer como início de prova material, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, e determinou o retorno dos autos à origem para a análise das demais questões de mérito.