(HC 88610/RJ; Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 05/06/2007; Órgão Julgador: Primeira Turma; DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007; DJ 22-06-2007)
A despeito de todo o exposto, deve-se abrir um parêntese.
Entendo que, embora a lei não tenha se referido expressamente, como o fez com a suspensão condicional da pena, à prorrogação do período de prova quando o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção até o julgamento definitivo do processo (art. 81, § 2º, do Código Penal), não é menos correto que, relativamente ao livramento condicional, o legislador previu que o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.