Página 301 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Outubro de 2014

extraordinárias mensais ultrapassado. Prova inequívoca. Direito à percepção das horas excedentes. Recurso voluntário e remessa obrigatória desprovidos.

A Lei Complementar Estadual n. 137/95, com a alteração trazida ao seu art. 1º pela Lei Complementar Estadual n. 254/03, prevê o pagamento de horas extras ao policial militar, mas estabelece o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais em período extraordinário, remuneradas por meio da Indenização de Estímulo Operacional (arts. 2º e 3º).

Não pode o Estado furtar-se a remunerar as horas extraordinárias excedentes ao máximo previsto em norma jurídica local, sob pena de locupletar-se ilicitamente do trabalho prestado.

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