para eleição do critério estabelecido para reajuste dos valores a serem supostamente contratados, caracterizado, na espécie, pela omissão expressa dos índices que balizarão um eventual reajuste de preços;
d) infringência à dicção do inciso V e inciso I,do § 2º, ambos do art. 40 da Lei n. 8.666/93, uma vez que o edital de licitação em voga não informa se há ou não projeto executivo, e, caso exista, se está disponível e o local onde possa ser examinado e adquirido;
e) violação à norma entabulada no art. 40, § 1º, da Lei n. 8.666/93, em razão de que a municipalidade não corrigiu a impropriedade atinente à ausência da aposição de rubrica e assinatura das folhas do edital sub examine por parte da autoridade que o expediu, Senhor Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-GERAL/CML/SEMAD/PVH.