47. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE À GESTANTE
De acordo com o artigo 7º. Inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, os quais deverão ser contados quarenta dias antes do parto e 140 (cento e quarenta) dias após o parto, ou como determinar o médico que acompanhar a gestante.
Parágrafo Único: Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo 7º inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade. INDEFERE-SE a cláusula nos termos em que proposta.