Página 1938 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Outubro de 2014

47. LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE À GESTANTE

De acordo com o artigo . Inciso XVIII da Constituição Federal, a licença da empregada gestante será de 180 (cento e oitenta) dias, os quais deverão ser contados quarenta dias antes do parto e 140 (cento e quarenta) dias após o parto, ou como determinar o médico que acompanhar a gestante.

Parágrafo Único: Fica assegurado na forma do artigo 391 e seguintes da C.L.T. e artigo inciso XVlll da C.F. a estabilidade da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade. INDEFERE-SE a cláusula nos termos em que proposta.

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