Não prospera a alegação do patrono da ré formulada quando das razões orais no que tange ao exercício, pela demandante, de cargo de gestão, tanto por tratar, tal fundamento, de inovação à defesa, o que não se permite em tal momento processual, quanto pela ausência de provas no sentido do alegado pelo referido advogado.
Desta feita, julgo procedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada de trabalho da autora transcrita supra.
Ante a não concessão regular do intervalo intrajornada, consoante jornada de trabalho ora reconhecida, julgo procedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de 1 (uma) hora com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, parágrafo 4º da CLT, bem assim os respectivos reflexos em verbas contratuais e rescisórias, exclusivamente quanto ao referido período.