Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas dos autos, conforme trecho do voto condutor a seguir transcrito:
"(...) Da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos suficientes para ensejar uma condenação de reparação de danos materiais, uma vez que não restou demonstrado que o acidente em tela decorreu de conduta culposa do motorista do apelado e a sua consequente responsabilidade.
Acerca das afirmações sobre a valoração das provas pelo MM Juiz, cressaltar que vigora no sistema processual civil o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131, do CPC, segundo o qual o juiz pode apreciar livremente a prova produzida nos autos para formar sua convicção.