Página 3409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas dos autos, conforme trecho do voto condutor a seguir transcrito:

"(...) Da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos suficientes para ensejar uma condenação de reparação de danos materiais, uma vez que não restou demonstrado que o acidente em tela decorreu de conduta culposa do motorista do apelado e a sua consequente responsabilidade.

Acerca das afirmações sobre a valoração das provas pelo MM Juiz, cressaltar que vigora no sistema processual civil o princípio do livre convencimento do juiz, insculpido no art. 131, do CPC, segundo o qual o juiz pode apreciar livremente a prova produzida nos autos para formar sua convicção.

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