Página 1369 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2014

se à Polícia Civil e ou Militar, caso sejam policiais. h) Diante da ausência dos Representantes da Defensoria Pública junto à Comarca nomeio os advogados militantes na Comarca Dr. Ariosto Cardoso Paes Júnior OAB/PA nº 6469, Dra Mariluce Mallu Maciel Sarraff de Abreu OAB/PA nº 10.521 e Dra. Deellen Lima Freitas OAB/AP nº 2245, com arbitramento de honorários, para atuarem em revesamento, os quais deverão ser intimados pessoalmente e por meio de publicação no Diário de Justiça. i) Dê ciência à Represenatnte Ministério Público, com vistas dos autos. j) Publiquese. Registre-se.Cumpra-se. Almeirim, 23 de outubro de 2014. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim

PROCESSO: 00055236320138140004 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Termo Circunstanciado em: 26/10/0214 AUTOR DO FATO:JACY DE FREITAS FERREIRA VÍTIMA:D. A. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALMEIRIM ¿ VARA ÚNICA. Rodovia Almeirim Panaicá, 668, centro, Almeirim ¿ Pará. Fone/fax: 93 3737-1103 PROCESSO Nº ____________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando o parecer ministerial, no qual requer a designação de audiência preliminar, uma vez que o suposto ilícito penal seria de menor potencial ofensivo, aplicando as regras da Lei 9.099/95, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, na qual deverá constar de forma expressa o que estabelece o artigo 76, § 2º, inciso I e II da Lei nº 9.099/95. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; b) Nos casos em que o (s) acusado (s) não se enquadrem nos dispositivos legais acima deverá ser realizada a audiência preliminar, a qual deverá ser incluída na Semana Nacional da Conciliação, por meio de ato ordinatório, levando-se em consideração a agenda da Representante do Ministério Público. c) Intime-se, o (a)(s) acusado (a)(s), pessoalmente. d) Caso tenham vítima (s) estas deverão ser intimadas no tocante à possível composição dos danos causados e possibilidade de renúncia/arquivamento. e) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Almeirim, caso a vítima seja menor de 18 anos. f) Oficie-se ao Sistema Carcerário e/ou DEPOL para apresentação do (s) acusado (s) e respectiva (s) vítima (s) caso estejam custodiada (s). g) Oficie-se à Polícia Civil e ou Militar, caso sejam policiais. h) Diante da ausência dos Representantes da Defensoria Pública junto à Comarca nomeio os advogados militantes na Comarca Dr. Ariosto Cardoso Paes Júnior OAB/PA nº 6469, Dra Mariluce Mallu Maciel Sarraff de Abreu OAB/PA nº 10.521 e Dra. Deellen Lima Freitas OAB/AP nº 2245, com arbitramento de honorários, para atuarem em revesamento, os quais deverão ser intimados pessoalmente e por meio de publicação no Diário de Justiça. i) Dê ciência à Represenatnte Ministério Público, com vistas dos autos. j) Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Almeirim, 23 de outubro de 2014. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim

PROCESSO: 00055556820138140004 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Ação: Termo Circunstanciado em: 26/10/0214 AUTOR DO FATO:WILKY FERREIRA DOS ANJOS VÍTIMA:J. S. B. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALMEIRIM ¿ VARA ÚNICA. Rodovia Almeirim Panaicá, 668, centro, Almeirim ¿ Pará. Fone/fax: 93 3737-1103 PROCESSO Nº ____________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando o parecer ministerial, no qual requer a designação de audiência preliminar, uma vez que o suposto ilícito penal seria de menor potencial ofensivo, aplicando as regras da Lei 9.099/95, determino sejam adotadas as seguintes providências: a) Juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada, na qual deverá constar de forma expressa o que estabelece o artigo 76, § 2º, inciso I e II da Lei nº 9.099/95. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; b) Nos casos em que o (s) acusado (s) não se enquadrem nos dispositivos legais acima deverá ser realizada a audiência preliminar, a qual deverá ser incluída na Semana Nacional da Conciliação, por meio de ato ordinatório, levando-se em consideração a agenda da Representante do Ministério Público. c) Intime-se, o (a)(s) acusado (a)(s), pessoalmente. d) Caso tenham vítima (s) estas deverão ser intimadas no tocante à possível composição dos danos causados e possibilidade de renúncia/arquivamento. e) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Almeirim, caso a vítima seja menor de 18 anos. f) Oficie-se ao Sistema Carcerário e/ou DEPOL para apresentação do (s) acusado (s) e respectiva (s) vítima (s) caso estejam custodiada (s). g) Oficie-se à Polícia Civil e ou Militar, caso sejam policiais. h) Diante da ausência dos Representantes da Defensoria Pública junto à Comarca nomeio os advogados militantes na Comarca Dr. Ariosto Cardoso Paes Júnior OAB/PA nº 6469, Dra Mariluce Mallu Maciel Sarraff de Abreu OAB/PA nº 10.521 e Dra. Deellen Lima Freitas OAB/AP nº 2245, com arbitramento de honorários, para atuarem em revesamento, os quais deverão ser intimados pessoalmente e por meio de publicação no Diário de Justiça. i) Dê ciência à Represenatnte Ministério Público, com vistas dos autos. j) Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. Almeirim, 23 de outubro de 2014. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim

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