Página 518 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2014

Como bem ressaltou o magistrado a quo, o bem imóvel foi adquirido há mais de dez aos antes do início da união estável e, por isso, não compõe o patrimônio partilhável. Logo, de partilha não se trata, mas sim de um contrato de doação.

Diferentemente do que afirma a recorrente, a decisão recorrida não rechaçou a homologação por mero formalismo, porquanto o negócio jurídico deve respeitar os requisitos materiais que, no caso da doação, consiste na vontade do doador de transferir seu patrimônio e a observância dos impedimentos estabelecidos em lei.

Com efeito, a regra do art. 548 do Código Civil estabelece que é nula “a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

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