Página 526 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

ou na contestação, decidindo fora dos limites da lide. Compulsando os autos, observa-se que os limites da litiscontestatio foram observados pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, do cotejo entre o dispositivo da decisão recorrida e a Petição Inicial, observase que o Tribunal de origem decidiu dentro dos limites da litiscontestatio, pois os meses indicados na Petição Inicial foram apontados a título exemplificativo e o reclamante pediu que o deferimento do pedido de adicional de deslocamento fosse feito com base na apuração dos recibos nos meses suprimidos. Assim, não há de se falar em julgamento extra petita e, por conseguinte, incólumes os dispositivos invocados pela reclamada. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS. INVALIDADE. O quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância recursal, denota o efetivo descumprimento da pactuação coletiva mediante a prestação habitual de horas extras, de modo que o Tribunal Regional considerou descaracterizado o acordo de compensação. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que é inválido o sistema de banco de horas, ainda que autorizado por norma coletiva, quando o empregador não cumpre as disposições previstas no art. 59, § 2.º, da CLT, permitindo, de forma habitual, o cumprimento de jornada superior a 10 (dez) horas diárias. Portanto, diante da inobservância do próprio acordo de compensação, é inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, no caso concreto. Não obstante, no que concerne a aplicação do mencionado verbete, mantém-se a decisão recorrida em face do princípio da vedação à reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido.

Processo Nº AIRR-000XXXX-23.2010.5.02.0447

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