Página 392 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 30 de Outubro de 2014

Constitui dever legal do empregador o recolhimento, em conta bancária vinculada, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de natureza remuneratória, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Não consta dos autos que a reclamada tenha cumprido com essa obrigação legal regularmente. Em sendo assim, há que se deferir o FGTS do contrato de trabalho com a multa de 40% (CF, art. , III), no período reconhecido e na forma indenizada, autorizando-se possíveis deduções de valores já depositados. Deve ser observado que a parcela se mostra devida também em relação aos 13º salários e ao pré-aviso.

Assim, procede o pedido de indenização pelo não recolhimento do FGTS, bem como na multa de 40%.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar