Constitui dever legal do empregador o recolhimento, em conta bancária vinculada, até o dia 7 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de natureza remuneratória, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90.
Não consta dos autos que a reclamada tenha cumprido com essa obrigação legal regularmente. Em sendo assim, há que se deferir o FGTS do contrato de trabalho com a multa de 40% (CF, art. 7º, III), no período reconhecido e na forma indenizada, autorizando-se possíveis deduções de valores já depositados. Deve ser observado que a parcela se mostra devida também em relação aos 13º salários e ao pré-aviso.
Assim, procede o pedido de indenização pelo não recolhimento do FGTS, bem como na multa de 40%.