Página 97 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 30 de Outubro de 2014

que a constatação de irregularidade no concurso público não é suficiente para afastar a estabilização dos atos jurídicos, "com base na teoria do fato consumado", tendo conquistado assim a garantia constitucional da estabilidade no serviço público (CF, art. 41, caput), tendo sido violados os princípios da "primazia da norma mas favorável ao cidadão", "o princípio da boa-fé", o "princípio da segurança jurídica", entre outros; que já se operou a "decadência do direito da Reclamada em empreender a respectiva anulação" do concurso, uma vez que a Portaria/Fecolinas, "ato pelo qual o edital do concurso foi anulado" , é datada de mais de cinco anos do edital do concurso.

Conforme entendimento emergente da Súmula 390, I, do TST, a estabilidade do art. 41, da CR alcança todos os servidores públicos concursados, sejam eles regidos pelo Estatuto ou pela CLT. Pressuposto lógico dessa estabilidade é a validade do certame a que se submeteu o empregado.

O concurso que investiu o reclamante no cargo tem edital datado de 24/11/2006 e foi anulado em 29/10/2008, tendo sido o reclamante admitido em 7/2/2007, logo, não se apresenta verdadeira a alegação de que decorreu mais de cinco anos entre a data de admissão e a decretação de nulidade do concurso. Como se sabe, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender os efeitos da decisão. Tal conclusão mais se avulta quando ele foi rejeitado, não havendo ofensa ao art. 54, da Lei 9.784/99.

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