Página 942 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Outubro de 2014

incisos III e IV, da Resolução nº 259, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional).

III - No âmbito dos distúrbios auditivos e/ou de linguagem de natureza ocupacional, a perícia pode ser realizada por fonoaudiólogo (art. 4o., alíneas m e n, da Lei 6.965/81). IV - No caso dos distúrbios psicológicos, a perícia pode ser realizada por psicólogo, inclusive, conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia (art. 3o., da Resolução n. 08/2010, da Conselho Federal de Psicologia).

V - Exigível a perícia médica quando for necessária a determinação da doença que acomete o periciado (diagnostico nosológico), a teor do art. 4o., inciso X, da Lei 12.842/2013.

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