revisado.
Os juros de mora não incidem desde a data do reconhecimento do direito em sede administrativa, uma vez que o Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, no item 4.3 previu expressamente a necessidade de requerimento de revisão por parte do interessado e configurou a necessidade de interpelação judicial, caracterizando hipótese de mora ex persona, prevista no Código Civil, artigo 397 parágrafo único.
O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório/precatório, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Fica desde já autorizado o desconto de eventuais parcela eventualmente pagas administrativamente a título de revisão pelo artigo 29, II.