Página 32 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

Afere-se, desta forma, que o único artigo da Lei nº 9.656/98 que restou suspenso, foi o artigo 35-E, o qual não guarda pertinência temática com o caso concreto discutido nos autos.

Merece atenção o fato de que o Egrégio TRF da 2ª Região já se manifestou no sentido de que ―o ressarcimento ao SUS é devido sempre que um usuário de plano de saúde privado recorre ao sistema público, não importando se o contrato foi firmado antes do advento da Lei 9656/98, ou se os atendimentos foram realizados fora da área de cobertura geográfica, porquanto o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado a questões contratuais, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar‖ (AC 420498, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, no afast. Relator, DJ 24/07/2008).

No mesmo sentido, o Eminente Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, quando do julgamento da Apelação Cível 366794, de sua Relatoria, pela Colenda Quinta Turma Especializada, em 27/02/2008, pontificou ―no que tange aos atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica, a dita cobrança independe da escolha do beneficiário, que poderia buscar o atendimento pelo plano da área abrangida pelo contrato, não afastando desta forma a obrigação de ressarcimento pela operadora‖.

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