Página 62 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

finalidade da empresa é preponderantemente médica, como no caso da Autora, deve esta registra-se no CRM e não CRA, visto que sua atividade fim é a de comercialização de produtos voltados à manutenção da saúde, e não a exploração das atividades do Técnico de Administração, conforme preceituam os arts. e 15º da Lei 4769/65"; (iv)"(...) é, portanto, imperiosa a determinação ao Conselho Réu para que se abstenha de compelir a Autora ao registro no CRA, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança ou multas por ausência da inscrição".

Petição inicial, às fls.1/9, instruída com procuração, documentos e guia de recolhimento de custas judiciais (fls. 10/43).

Em cumprimento à determinação exarada à fl. 45, a parte Autora promoveu a emenda da petição inicial, para atribuir novo valor à causa (fls. 47/48), anexando guia de recolhimento de custas judiciais complementares (fl.49).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar