finalidade da empresa é preponderantemente médica, como no caso da Autora, deve esta registra-se no CRM e não CRA, visto que sua atividade fim é a de comercialização de produtos voltados à manutenção da saúde, e não a exploração das atividades do Técnico de Administração, conforme preceituam os arts. 2º e 15º da Lei 4769/65"; (iv)"(...) é, portanto, imperiosa a determinação ao Conselho Réu para que se abstenha de compelir a Autora ao registro no CRA, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança ou multas por ausência da inscrição".
Petição inicial, às fls.1/9, instruída com procuração, documentos e guia de recolhimento de custas judiciais (fls. 10/43).
Em cumprimento à determinação exarada à fl. 45, a parte Autora promoveu a emenda da petição inicial, para atribuir novo valor à causa (fls. 47/48), anexando guia de recolhimento de custas judiciais complementares (fl.49).