no prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se a exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40,§ 2º da LEF.