Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não merece prosperar o recurso.
Inicialmente, não merece conhecimento o recurso quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.