Cuida-se de agravo interposto por Banco Itaucard SA contra decisão da lavra do MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Recife, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignatória (Processo nº 003XXXX-88.2014.8.17.0001, movida por Valdenici Pinto de Oliveira, deferiu o pedido de depósito da quantia requerida, o que fez com a aplicação do art. 285-B, do CPC.
Fundam-se as razões recursais, em suma, no argumento de que a autora, ora agravada, não demonstrou os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, tampouco, a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado, ou seja “a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada".
Além do mais, alega que a pretensão do agravado para depósito em juízo do valor tido por incontroverso se mostra descabida e contraria o art. 285-B do CPC.