de relações creditícias por parte da autora. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a requerida responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo.
Constatada a obrigação de reparar, passa-se a analisar o valor da indenização. Esta deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão, a intensidade do dano e as peculiaridades do caso concreto, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido. Dispõe o art. 944,caput, do Código Civil :
"Artigo 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano".