Página 1269 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Outubro de 2014

Juízo da 2ª Vara Cível. Na oportunidade, em não havendo acordo, será saneado o processo, apreciando eventuais preliminares suscitadas, ao tempo em que serão fixados os pontos controvertidos e definidas as provas a serem produzidas. DETERMINO a intimação das partes e procuradores, podendo representar-se por procurador ou preposto com poderes especiais para “transigir”, devendo constar, na intimação, a advertência de que na hipótese de ausência no ato, reputar-se-ão intimados acerca da decisão proferida na audiência (CPC, art. 242, § 1º). Aguarde-se o ato. Intime-se Cumpra-se

ADV: CLÁUDIO ZOCH DE MOURA (OAB 10528/SC), JOAO BATISTA DEMETRIO (OAB 16094/SC)

Processo 000XXXX-24.2013.8.24.0040 (040.13.003444-4) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Autor: Irma de Souza - Réu: Estado de Santa Catarina - Ainda que não tenha sido deferida a curatela provisória nos autos de nº 030XXXX-43.2014.8.24.0040, conforme consulta ao sistema SAJ realizada na data de hoje, tem-se que a autora é representada nestes autos por seu pai, representação esta aqui não contestada. Por outro vértice, para a concessão da liminar já foram analisados os requisitos legais, inclusive acerca da incapacidade, os quais a autora preencheu, fazendo jus ao citado benefício. Ante o exposto, considerando a urgência da medida, determino a abertura de subconta vinculada a este juízo para cumprimento imediato da liminar e determino a intimação do Estado de Santa Catarina para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê início ao cumprimento da liminar, depositando na referida subconta, mensalmente, o valor equivalente de 1 (um) salário mínimo nacional, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais). Os valores depositados poderão ser sacados mensalmente pelo representante legal da autora mediante Alvará Judicial até que se regularize a abertura de conta pessoal para recebimento dos valores, o que somente ocorrerá após o deferimento de curatela nos autos de interdição, pois o termo de curatela, no caso, é indispensável para a abertura da conta em nome da autora. Comunique-se ao juízo da 1º Vara Cível desta Comarca acerca da presente decisão.

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