Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJT 21/6/2013 p. não indicada; RO 01806-2012-001-22-00-3, Rel. Desembargadora LIANA CHAIB , TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJT 3/6/2013 p. não indicada; RO 00136-2006-104-22-00-7, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28/3/2007, DJT 31/5/2007 p. 19; RO 00154-2006-107-22-00-8, Rel. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/2/2007, DJT 10/5/2007 p. 13.
Sendo assim, dou provimento ao apelo obreiro para rejeitar a prejudicial relativa à prescrição do FGTS.
Superada a prejudicial de prescrição e estando a causa em condição para imediato julgamento (causa madura), passo a analisar o mérito propriamente dito (depósitos fundiários), à luz do que dispõe o art. 515, § 3º, CPC.